quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Nota oficial

A ONG Direito de Viver vem a público para esclarecer que a nossa missão é informar a sociedade sobre os riscos e as conseqüências negativas do aborto. A ONG, ao contrário de insinuações veiculadas, de modo nenhum pretende julgar as mulheres que praticam ou pretendem praticar o aborto.

Prova disso é a composição da nossa instituição, que conta com a imparcialidade de especialistas da área de saúde, como psicólogos e pediatras, de outros profissionais, como advogados e assistentes sociais que realizam trabalhos voluntários. Cerca de 30% dos colaboradores não faz parte de nenhum segmento religioso.

Somos a favor da valorização da vida e da concepção biológica acima da espiritual. Por isso nos apoiamos em profissionais e especialistas e não em orientadores religiosos.

Estamos abertos a comunidade, instituições e veículos de comunicação para prestar esclarecimentos sobre a transparência das atividades realizadas pela ONG Direito de Viver.

Milton Júnior
Presidente da ONG Direito de Viver

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Programa Ajuda de Berço auxilia mães adolescentes de baixa renda do DF

Promovido pela ONG Direito de Viver, ação visa à inclusão social de adolescentes gestantes e mães de baixa renda do DF. Segundo pesquisa, 67,5% não possuem metas e mais da metade abandona a escola

O trabalho feito pela ONG Direito de Viver não se restringe a tratar o tema aborto sem pensar nas razões que levam as mulheres a interromper a gravidez. A organização se preocupa ainda em apoiar mulheres grávidas, ajudando-as a acolher os filhos e ter uma boa vida familiar.

Com a finalidade de traçar o perfil da maternidade entre jovens de baixa renda do Distrito Federal (DF), a ONG Direito de Viver, em parceria com a Universidade de Brasília (UnB) e o Hospital Universitário de Brasília (HUB), ligado à instituição, elaborou uma pesquisa que pudesse fornecer dados para a tarefa.

A pesquisa apontou dados alarmantes, que merecem a atenção e a preocupação da sociedade. Grande parte das mães tem baixo nível de escolaridade, não trabalha e/ou não tem projeto de vida.

Para a coordenadora do estudo e pesquisadora ligada a Direito de Viver, pediatra Karin Schmidt, o que mais chamou a atenção foi a ausência de perspectiva de vida para essas mães. Karin conta que 67,5% das meninas estão inertes em relação ao futuro. "Se antes de engravidar elas já não possuíam muitas metas, com as responsabilidades de criar uma criança, tudo fica mais difícil. A maioria não falava de sonhos. A falta de expectativa ajuda a perpetuar o círculo da pobreza", lamenta.

Diante dos fatos apresentados, a Direito de Viver lança um programa de assistência médica e social para as jovens gestantes de baixa renda do DF – o Ajuda de berço. O programa atuará em todas as cidades do DF com o intuito de proporcionar a essas meninas ajuda eficaz para superar obstáculos que ameacem o direito à maternidade. As ações do programa englobam orientações psicológicas e médicas de como cuidar do corpo durante a gravidez, além de reforçar a idéia de que o aborto é uma solução drástica e a mais nociva para a saúde da mulher.

A estrutura do projeto, além de contar com o apoio de profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros e psicólogos, também vai ter orientação de assistentes sociais, promovendo o Ajuda em casa, que consiste em acompanhamento social e domiciliar da família da gestante para conscientizá-los de que a adolescentes precisa de apoio dos entes queridos em período delicado.

A coordenadora do projeto Ajuda em casa, assistente social Bianka de Sousa, explica que é fundamental desenvolver um trabalho de conscientização de que a gravidez é algo com que não se pode brincar. "Temos de mostrar para essas pessoas que a vida delas não acabou porque vão ter um filho. Queremos, assim, evitar que elas pratiquem aborto", comenta. Bianka também ressalta a importância de incluir as meninas na sociedade durante e depois da gravidez. "Mais da metade dessas mães que estudavam largaram a escola durante a gestação devido a problemas como vômitos, náuseas, vergonha da gravidez ou desestímulo. Desse total, menos de 40% retornaram à escola após o nascimento do bebê", avisa.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Aviso de Pauta: Apresentador da MTV e médico, J.Bauer, fala para adolescentes sobre gravidez, aborto e auto-estima

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de adolescentes grávidas entre 15 e 19 anos aumentou 15% desde 1980. Em números absolutos, são cerca de 700 mil garotas tornando-se mãe a cada ano no Brasil. Do total, 1,3% dos partos são realizados em meninas de 10 a 14 anos.

Não é difícil imaginar o quão intimamente estão ligadas a questão da gravidez na adolescência e o problema das práticas abortivas. Segundo dados divulgados pela Agência de Notícia dos Direitos da Infância (Andi), mais da metade das adolescentes grávidas de classe média alta praticam aborto quando não podem ou não querem ter filhos.

O problema, no entanto, não se restringe às classes mais abastadas, como A ou B. Jovens com piores condições de renda também praticam aborto, pondo em risco a própria vida ao recorrem a métodos caseiros.

Apesar de vivermos a "Era da informação" e meios para evitar a gravidez sejam amplamente discutidos, o número de adolescentes grávidas está cada vez maior.

É com objetivo de tentar entender o problema que a ONG Direito de Viver convidou o médico ginecologista J. Bauer, apresentador do programa Jovens e afins, da MTV, para ser o debatedor na palestra Entrar na deles é entrar na onda errada: : debate sobre auto-estima dos jovens na prevenção de gravidez indesejada

Para o diretor da ONG e idealizador da palestra, psicólogo Milton Júnior, a proposta do evento é estabelecer um canal de comunicação aberto e direto com jovens e cultivar neles a idéia de que é preciso saber pensar de forma independente, desconsiderando a opinião de amigos, da mídia e de artistas famosos que possam prejudicar a saúde física e mental. "A adolescência é uma fase da vida em que o jovem forma a personalidade. É importante, portanto, que se forme uma moral condizente com a personalidade e não, por causa de influências externas ou porque o grupo de convívio social vai aceitá-lo se ele agir de determinada forma", explica.

De acordo com J. Bauer, outro problema é saber lidar com as mudanças por que passam os adolescentes e esse vai ser um dos pontos mais discutidos na palestra. "Além de serem bombardeados pelas transformações fisiológicas e anatômicas, estão envolvidos também sentimentos relacionados às mudanças", explica. Para J. Bauer, o processo de crescimento e amadurecimento envolve questões fundamentais, como criação da auto-imagem e manutenção da auto-estima.

Segundo J. Bauer, muitos adolescentes sofrem com baixa auto-estima e tendem, por isso, a atitudes inconseqüentes, como pensar por que cuidar de um corpo que intimamente não tem valor? Para que falar de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez com meu parceiro se ele pode ficar chateado e me abandonar? Para que arriscar perder alguém de quem gosto e que me dá pelo menos um pouco de atenção? "Esse é o tipo de pensamento que quero fora da cabeça dos jovens", relata.

Para amenizar os conflitos vividos por jovens, J. Bauer vai debater o tema da auto-confiança dos jovens como forma de evitar gravidez indesejada. O evento será na próxima sexta-feira (10 de outubro), às 15 horas, na sede da ONG Direito de Viver – auditório Ayrton Senna. A entrada é gratuita. A organização do evento reserva, no fim da palestra, espaço para as rádios que quiserem colocar ouvintes para participar, fazer perguntas e tirar dúvidas.

Serviço
Palestra Entrar na deles é entrar na onda errada: debate sobre auto-estima dos jovens na prevenção de gravidez indesejada
Palestra com o médico ginecologista J. Bauer, apresentador do programa Jovens e Afins, da MTV Local: Sede da ONG Direito de Viver – auditório Ayrton Senna: SCN, quadra 1, Bloco A, sétimo andar
Data: 10 de outubro, às 15 horas
Entrada franca

Mais informações: Gabriel Guimarães, assessor de imprensa da ONG Direito de Viver
E-mail: ongdireitodeviver@gmail.com
Telefone: 8105-6600

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Direito à vida e o aborto de anencéfalos

Por Simone Marcussi de Almeida Prado
Advogada OAB/SP 124755
Em 02/09/2008


Primeiramente entendo que a ADPF(ação de descumprimento de preceito fundamental) não deveria ter sido acolhida pelo STF. Cabe à Suprema Corte, dentre outros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira preceito fundamental da Constituição Federal( art 102, parágrafo 1º desta Carta). Primeiramente entendo que a ADPF(ação de descumprimento de preceito fundamental) não deveria ter sido acolhida pelo STF. Cabe à Suprema Corte, dentre outros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira preceito fundamental da Constituição Federal( art 102, parágrafo 1º desta Carta). Todavia o que se busca com a ação ajuizada pelo CNTS( Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) é assegurar o direito da mãe de decidir sobre a antecipação da morte do seu filho, portador de deficiência congênita, em detrimento do direito fundamental à vida assegurado pelo artigo 5º da Lei Maior. Impõe-se com a referida ação que o STF assegure uma nova modalidade de aborto eugênico, contrariando a própria Lei.

O direito à vida, conforme reza a Constituição Federal, antecede todos os outros não podendo ser minimizado por um direito subjetivo da mãe que enseja abortar. Vale lembrar ainda que o artigo 4º do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, assegura o direito à vida desde a concepção e tem força de emenda constitucional imutável, cláusula pétrea. Também o artigo 2º do Código Civil dispõe que "a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção".

Não obstante alguns juízes tenham autorizado o aborto de fetos mal formados, no Brasil este tipo de aborto é considerado criminoso, não incorrendo em excludente de ilicitude como quando há risco de vida para a mãe. Há entendimentos importantes ,inclusive, sobre a inconstitucionalidade do aborto em razão do estupro, outra hipótese prevista pelo Código Penal que exclui o crime. Isso porque nesse caso, de estupro, não há conflito de direitos iguais, quais sejam, a vida da mãe e a da criança, como na hipótese em que o aborto é permitido por haver risco de morte da gestante configurando o estado de necessidade.

A anencefalia é definida como anomalia resultante da má formação fetal congênita caracterizada como defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex havendo apenas parte do tronco encefálico, o que lhe impõe vida curta ou o nascimento com morte. Nos casos em que essa anomalia acarreta risco de vida para a mãe admite-se o aborto, pois trata-se da modalidade terapêutica perfeitamente aplicável a este caso.Todavia, não havendo risco, não se pode permitir aborto. E esse risco, segundo a grande maioria dos médicos, não é muito maior do que numa gestação normal. Atenta-se também para a possibilidade significativa de erro no diagnostico, como se observa em alguns casos recentes.

A questão da anencefalia desdobra-se também sobre a hipótese de não haver expectativa de vida da criança, ou seja, vida em potencial. Ora, expectativa ou probabilidade de vida há, curta, mas há. Outra questão se depreende do fato de que há entendimentos no sentido de que o feto portador de anencefalia não é considerado vivo por não ter o cérebro totalmente formado o que não configuraria ilícito penal a prática do aborto, um vez que este consiste na cessação da gravidez de um ser humano vivo. Mas seria correto afirmar que um bebê apesar de anencéfalo, mas cujo coração e respiração funcionam independentemente de meios artificiais, esteja morto?

Outro argumento é o de que o bebê com a referida anomalia mantém-se vivo somente às custas do organismo materno. Mas o corpo da mãe é essencial até mesmo para fetos sadios e perfeitos manterem-se vivos até o nascimento. E a anencefalia não é impedimento para que outras funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco, permaneçam ativas ainda que por pouco tempo após o parto.

Outra questão que se aborda é a da morte cerebral, que não se confunde com a anencefalia. Equiparando-as, como tem sido feito neste caso, peca-se por desconhecimento, já que na primeira as funções vitais não se prorrogam a não ser por meios artificiais. Na segunda aquelas funções podem ser mantidas ainda que por pouco tempo depois do nascimento ou mesmo por dias e meses. Há estudos que tratam de casos menos críticos que possibilitam ao anencéfalo condições primárias sensoriais e de consciência. Isso seria possível devido à neuroplasticidade do tronco cerebral.

Em se tratando do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana este nada mais é do que o direito à assistência para manter uma vida digna até a morte inevitável. Este princípio não está sujeito à concepções subjetivas. Portanto, qualquer outro conceito de dignidade que não seja aquele mencionado consistirá em ardilosa tentativa de adaptar o princípio fundamental às conveniências pessoais.

Em que pese o sofrimento dos pais que sabem da curta sobrevida do seu filho, não se pode ignorar que o direito à vida inerente à criança não está condicionado à vontade de seus genitores. E amar um filho independe de sua perfeição física ou do tempo em que ele viverá.

Ainda que o feto tenha vida curta, ainda que os pais sofram por isso, viver é um direito inviolável. Cabe a pergunta: quando se sofre mais? Quando se gera um filho defeituoso cuja morte será natural ou quando se mata esse filho por sua própria vontade trazendo consigo além da dor da perda a dor do remorso?

A vida de um filho não vale pelo número de dias em que ele esteve presente na vida dos pais, mas pelo simples fato de ter estado presente. Mesmo que por um só dia.





Aborto legal, ledo engano

Deputado Hélio Bicudo
75, jurista, deputado federal pelo PT-SP, presidente do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, membro eleito para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) e membro do Fórum Interamericano de Direitos Humanos (Fideh). É autor de "Violência: O Brasil Cruel e sem Maquiagem".


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Folha de São Paulo
São Paulo, sexta, 5 de dezembro de 1997.

O Código Civil brasileiro contempla de forma explícita os direitos do nascituro a partir da concepção.É de estarrecer que ainda se fale em aborto legal, no Brasil constitucionalizado a partir da Carta de 1988. Essa expressão, usada pelas correntes feministas mais ativas ou por quantos estejam interessados na legalização do aborto, vai na linha de obter a aprovação popular para a maior abrangência de práticas abortivas - mas, francamente, não cabe na boca de pessoas ligadas à ciência do direito constitucional.Na verdade, as nossas Constituições anteriores garantem a inviolabilidade do direito à vida, mas usam de linguagem que permite a recepção das normas anteriores relativas à matéria, constantes do Código Penal de 1941.São os "direitos concernentes à vida", previstos nas Constituições de 1946, 1967 e emenda de 1969 (artigo 153), norma bastante diferente daquela contemplada na atual, quando diz expressamente, em seu artigo 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (...)".A comparação dos dois textos mostra claramente que o constituinte não quis a relativização da expressão "concernente", mas as especificidades de "sem distinção de qualquer natureza" e da "inviolabilidade do direito à vida".Ora, a Constituição não distinguiu entre direitos fundamentais e direitos absolutos. Os direitos contemplados no artigo 5º são absolutos, por serem fundamentais. Por que fundamentais? Porque se constituem em cláusulas pétreas, na forma do artigo 60, parágrafo 4º, IV, da mesma Carta. Veja-se que, ademais, não tem procedência o apelo à relativização do direito da propriedade, tendo em vista sua função social. No caso do aborto, advirta-se, trata-se de uma vida humana e não de uma coisa, o que parece não sensibilizar as autoras de "O Direito Constitucional ao Aborto Legal".O problema, na melhor interpretação, vai buscar seus contornos jurídicos na norma constitucional e na genética. Nesse caso, apenas para uma conclusão efetiva: perquirir quando tem início a vida humana.Sem dúvida, como salienta a professora Márcia Pimentel, PhD em genética humana, ela começa com a concepção, "pois, a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide, inicia-se uma nova vida, que não é aquela do pai ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigênio para viver. Biologicamente, cada ser humano é um evento genético único, que não mais se repetirá".Acrescente-se, ainda, que o Código Civil brasileiro, na sua versão atual e no projeto recentemente aprovado pelo Senado Federal, contempla de forma explícita os direitos do nascituro a partir da concepção.Em remate, o aborto quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, hoje raríssimo diante dos avanços da ciência médica, está contemplado no instituto do estado de necessidade. E o aborto em decorrência de estupro não pode ser autorizado, porque o ser concebido não pode ser punido por fatos não queridos que determinaram sua vida.O que se pode fazer, compreendendo as pressões psicológicas e sociais a que a mulher possa estar sujeita, uma vez cometido o delito, é não aplicar à gestante a pena prevista na figura penal do "aborto criminoso", como a lei penal também permite.Vamos, de uma vez por todas, acabar com essa farsa do "aborto legal" e dar melhores condições para que a mulher seja atendida sem violações ao direito -inalienável- de viver, tomando em consideração que a vida é um processo, que tem início na concepção e não pode ser cortado sem clara violação aos direitos humanos naquilo que o caracteriza fundamentalmente, que é o direito à vida.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

ABORTO PROVOCADO

Aborto provocado é a interrupção deliberada da gravidez; pela extração do feto da cavidade uterina. Em função do período gestacional em que é realizado, emprega-se uma das quatro intervenções cirúrgicas seguintes:

- A sucção ou aspiração;
- A dilatação e curetagem;
- A dilatação e expulsão;
- Injeção de soluções salinas.

Estima-se que seja realizado anualmente no mundo mais de 40 milhões de abortos, a maioria em condições precárias, com sérios riscos para a saúde da mulher. O método clássico de aborto é o por curetagem uterina e o método moderno por aspiração uterina (método de Karman) só utilizável sem anestesia para gestações de menos de oito semanas de amenorréia (seis semanas de gravidez). Depois desse prazo, até doze semanas de amenorréia, a aspiração deve ser realizada sob anestesia e com um aspirador elétrico.
Aborto no Brasil
No Brasil, o aborto voluntário será permitido quando necessário, para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez for resultante de estupro. O aborto, fora esses casos, está sujeito a pena de detenção ou reclusão.

Fonte: http://www.webciencia.com/01_aborto.htm